fenômenos de violência por ocasião de competições
esportivas; altera a Lei no 10.671, de 15 de maio de
2003; e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o É dever de toda pessoa física ou jurídica colaborar na prevenção aos atos ilícitos e
de violência praticados por ocasião de competições esportivas, especialmente os atos de violência
entre torcedores e torcidas.
Art. 2o Todos os estádios de futebol e ginásios de esporte onde ocorram competições
esportivas oficiais não poderão vender mais ingressos do que o número máximo de capacidade de
público existente no local.
Art. 3o Os arts. 5o, 6o, 9o, 12, 17, 18, 22, 23, 25, 27 e 35 da Lei no 10.671, de 15 de maio de
2003, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5o ........................................................................
§ 1o As entidades de que trata o caput farão publicar na internet,
em sítio da entidade responsável pela organização do evento:
I - a íntegra do regulamento da competição;
II - as tabelas da competição, contendo as partidas que serão
realizadas, com especificação de sua data, local e horário;
III - o nome e as formas de contato do Ouvidor da Competição de
que trata o art. 6o;
IV - os borderôs completos das partidas;
V - a escalação dos árbitros imediatamente após sua definição; e
VI - a relação dos nomes dos torcedores impedidos de
comparecer ao local do evento desportivo.
§ 2o Os dados contidos nos itens V e VI também deverão ser
afixados ostensivamente em local visível, em caracteres
facilmente legíveis, do lado externo de todas as entradas do local
onde se realiza o evento esportivo.
§ 3o O juiz deve comunicar às entidades de que trata o caput
decisão judicial ou aceitação de proposta de transação penal ou
suspensão do processo que implique o impedimento do torcedor
de frequentar estádios desportivos.” (NR)
“Art. 6o .........................................................................
.............................................................................................
§ 4o O sítio da internet em que forem publicadas as informações
de que trata o § 1o do art. 5o conterá, também, as manifestações e
propostas do Ouvidor da Competição.
...................................................................................” (NR)
“Art. 9o É direito do torcedor que o regulamento, as tabelas da
competição e o nome do Ouvidor da Competição sejam divulgados
até 60 (sessenta) dias antes de seu início, na forma do § 1o do art.
5o.
.............................................................................................
§ 4o O regulamento definitivo da competição será divulgado, na
forma do § 1o do art. 5o, 45 (quarenta e cinco) dias antes de seu
início.
....................................................................................” (NR)
“Art. 12. A entidade responsável pela organização da competição
dará publicidade à súmula e aos relatórios da partida no sítio de
que trata o § 1o do art. 5o até as 14 (quatorze) horas do 3o
(terceiro) dia útil subsequente ao da realização da partida.” (NR)
“Art. 17. .......................................................................
§ 1o Os planos de ação de que trata o caput serão elaborados
pela entidade responsável pela organização da competição, com a
participação das entidades de prática desportiva que a disputarão
e dos órgãos responsáveis pela segurança pública, transporte e
demais contingências que possam ocorrer, das localidades em
que se realizarão as partidas da competição.
...................................................................................” (NR)
“Art. 18. Os estádios com capacidade superior a 10.000 (dez mil)
pessoas deverão manter central técnica de informações, com
infraestrutura suficiente para viabilizar o monitoramento por
imagem do público presente.” (NR)
“Art. 22. ........................................................................
.............................................................................................
§ 2o A emissão de ingressos e o acesso ao estádio nas primeira e
segunda divisões da principal competição nacional e nas partidas
finais das competições eliminatórias de âmbito nacional deverão
ser realizados por meio de sistema eletrônico que viabilize a
fiscalização e o controle da quantidade de público e do movimento
financeiro da partida.
§ 3o O disposto no § 2o não se aplica aos eventos esportivos
realizados em estádios com capacidade inferior a 10.000 (dez mil)
pessoas.” (NR)
“Art. 23. ........................................................…………..
.............................................................................................
§ 2o ................................................................................
.............................................................................................
III - tenham sido disponibilizados portões de acesso ao estádio em
número inferior ao recomendado pela autoridade pública.” (NR)
“Art. 25. O controle e a fiscalização do acesso do público ao
estádio com capacidade para mais de 10.000 (dez mil) pessoas
deverão contar com meio de monitoramento por imagem das
catracas, sem prejuízo do disposto no art. 18 desta Lei.” (NR)
“Art. 27. .......................................................................
Parágrafo único. O cumprimento do disposto neste artigo fica
dispensado na hipótese de evento esportivo realizado em estádio
com capacidade inferior a 10.000 (dez mil) pessoas.” (NR)
“Art. 35. ........................................................................
.............................................................................................
§ 2o As decisões de que trata o caput serão disponibilizadas no
sítio de que trata o § 1o do art. 5o.” (NR)
Art. 4o A Lei no 10.671, de 15 de maio de 2003, passa a vigorar acrescida dos seguintes
arts. 1o-A, 2o-A, 13-A, 31-A, 39-A, 39-B e 41-A, e do Capítulo XI-A, com os arts. 41-B, 41-C, 41-D,
41-E, 41-F e 41-G:
“Art. 1o-A. A prevenção da violência nos esportes é de
responsabilidade do poder público, das confederações,
federações, ligas, clubes, associações ou entidades esportivas,
entidades recreativas e associações de torcedores, inclusive de
seus respectivos dirigentes, bem como daqueles que, de qualquer
forma, promovem, organizam, coordenam ou participam dos
eventos esportivos.”
“Art. 2o-A. Considera-se torcida organizada, para os efeitos desta
Lei, a pessoa jurídica de direito privado ou existente de fato, que
se organize para o fim de torcer e apoiar entidade de prática
esportiva de qualquer natureza ou modalidade.
Parágrafo único. A torcida organizada deverá manter cadastro
atualizado de seus associados ou membros, o qual deverá conter,
pelo menos, as seguintes informações:
I - nome completo;
II - fotografia;
III - filiação;
IV - número do registro civil;
V - número do CPF;
VI - data de nascimento;
VII - estado civil;
VIII - profissão;
IX - endereço completo; e
X - escolaridade.”
“Art. 13-A. São condições de acesso e permanência do torcedor
no recinto esportivo, sem prejuízo de outras condições previstas
em lei:
I - estar na posse de ingresso válido;
II - não portar objetos, bebidas ou substâncias proibidas ou
suscetíveis de gerar ou possibilitar a prática de atos de violência;
III - consentir com a revista pessoal de prevenção e segurança;
IV - não portar ou ostentar cartazes, bandeiras, símbolos ou outros
sinais com mensagens ofensivas, inclusive de caráter racista ou
xenófobo;
V - não entoar cânticos discriminatórios, racistas ou xenófobos;
VI - não arremessar objetos, de qualquer natureza, no interior do
recinto esportivo;
VII - não portar ou utilizar fogos de artifício ou quaisquer outros
engenhos pirotécnicos ou produtores de efeitos análogos;
VIII - não incitar e não praticar atos de violência no estádio,
qualquer que seja a sua natureza; e
IX - não invadir e não incitar a invasão, de qualquer forma, da área
restrita aos competidores.
Parágrafo único. O não cumprimento das condições estabelecidas
neste artigo implicará a impossibilidade de ingresso do torcedor ao
recinto esportivo, ou, se for o caso, o seu afastamento imediato do
recinto, sem prejuízo de outras sanções administrativas, civis ou
penais eventualmente cabíveis.”
“Art. 31-A. É dever das entidades de administração do desporto
contratar seguro de vida e acidentes pessoais, tendo como
beneficiária a equipe de arbitragem, quando exclusivamente no
exercício dessa atividade.”
“Art. 39-A. A torcida organizada que, em evento esportivo,
promover tumulto; praticar ou incitar a violência; ou invadir local
restrito aos competidores, árbitros, fiscais, dirigentes,
organizadores ou jornalistas será impedida, assim como seus
associados ou membros, de comparecer a eventos esportivos pelo
prazo de até 3 (três) anos.”
“Art. 39-B. A torcida organizada responde civilmente, de forma
objetiva e solidária, pelos danos causados por qualquer dos seus
associados ou membros no local do evento esportivo, em suas
imediações ou no trajeto de ida e volta para o evento.”
“Art. 41-A. Os juizados do torcedor, órgãos da Justiça Ordinária
com competência cível e criminal, poderão ser criados pelos
Estados e pelo Distrito Federal para o processo, o julgamento e a
execução das causas decorrentes das atividades reguladas nesta
Lei.”
“CAPÍTULO XI-A
DOS CRIMES
‘Art. 41-B. Promover tumulto, praticar ou incitar a violência, ou
invadir local restrito aos competidores em eventos esportivos:
Pena - reclusão de 1 (um) a 2 (dois) anos e multa.
§ 1o Incorrerá nas mesmas penas o torcedor que:
I - promover tumulto, praticar ou incitar a violência num raio de
5.000 (cinco mil) metros ao redor do local de realização do evento
esportivo, ou durante o trajeto de ida e volta do local da realização
do evento;
II - portar, deter ou transportar, no interior do estádio, em suas
imediações ou no seu trajeto, em dia de realização de evento
esportivo, quaisquer instrumentos que possam servir para a
prática de violência.
§ 2o Na sentença penal condenatória, o juiz deverá converter a
pena de reclusão em pena impeditiva de comparecimento às
proximidades do estádio, bem como a qualquer local em que se
realize evento esportivo, pelo prazo de 3 (três) meses a 3 (três)
anos, de acordo com a gravidade da conduta, na hipótese de o
agente ser primário, ter bons antecedentes e não ter sido punido
anteriormente pela prática de condutas previstas neste artigo.
§ 3o A pena impeditiva de comparecimento às proximidades do
estádio, bem como a qualquer local em que se realize evento
esportivo, converter-se-á em privativa de liberdade quando ocorrer
o descumprimento injustificado da restrição imposta.
§ 4o Na conversão de pena prevista no § 2o, a sentença deverá
determinar, ainda, a obrigatoriedade suplementar de o agente
permanecer em estabelecimento indicado pelo juiz, no período
compreendido entre as 2 (duas) horas antecedentes e as 2 (duas)
horas posteriores à realização de partidas de entidade de prática
desportiva ou de competição determinada.
§ 5o Na hipótese de o representante do Ministério Público propor
aplicação da pena restritiva de direito prevista no art. 76 da Lei no
9.099, de 26 de setembro de 1995, o juiz aplicará a sanção
prevista no § 2o.’
‘Art. 41-C. Solicitar ou aceitar, para si ou para outrem, vantagem
ou promessa de vantagem patrimonial ou não patrimonial para
qualquer ato ou omissão destinado a alterar ou falsear o resultado
de competição esportiva:
Pena - reclusão de 2 (dois) a 6 (seis) anos e multa.’
‘Art. 41-D. Dar ou prometer vantagem patrimonial ou não
patrimonial com o fim de alterar ou falsear o resultado de uma
competição desportiva:
Pena - reclusão de 2 (dois) a 6 (seis) anos e multa.’
‘Art. 41-E. Fraudar, por qualquer meio, ou contribuir para que se
fraude, de qualquer forma, o resultado de competição esportiva:
Pena - reclusão de 2 (dois) a 6 (seis) anos e multa.’
‘Art. 41-F. Vender ingressos de evento esportivo, por preço
superior ao estampado no bilhete:
Pena - reclusão de 1 (um) a 2 (dois) anos e multa.’
‘Art. 41-G. Fornecer, desviar ou facilitar a distribuição de
ingressos para venda por preço superior ao estampado no bilhete:
Pena - reclusão de 2 (dois) a 4 (quatro) anos e multa.
Parágrafo único. A pena será aumentada de 1/3 (um terço) até a
metade se o agente for servidor público, dirigente ou funcionário
de entidade de prática desportiva, entidade responsável pela
organização da competição, empresa contratada para o processo
de emissão, distribuição e venda de ingressos ou torcida
organizada e se utilizar desta condição para os fins previstos neste
artigo.’”
Art. 5o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6o Revogam-se o § 2o do art. 14 e o art. 39 da Lei no 10.671, de 15 de maio de 2003.
Brasília, 27 de julho de 2010; 189o da Independência e 122o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto
Orlando Silva de Jesus Junior
Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.7.2010
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