sexta-feira, 6 de agosto de 2010

Lei nº 12.299, de 27 de julho de 2010.

Luiz Inácio Lula da Silva
Dispõe sobre medidas de prevenção e repressão aos

fenômenos de violência por ocasião de competições

esportivas; altera a Lei no 10.671, de 15 de maio de

2003; e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu

sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o É dever de toda pessoa física ou jurídica colaborar na prevenção aos atos ilícitos e

de violência praticados por ocasião de competições esportivas, especialmente os atos de violência

entre torcedores e torcidas.

Art. 2o Todos os estádios de futebol e ginásios de esporte onde ocorram competições

esportivas oficiais não poderão vender mais ingressos do que o número máximo de capacidade de

público existente no local.

Art. 3o Os arts. 5o, 6o, 9o, 12, 17, 18, 22, 23, 25, 27 e 35 da Lei no 10.671, de 15 de maio de

2003, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5o ........................................................................

§ 1o As entidades de que trata o caput farão publicar na internet,

em sítio da entidade responsável pela organização do evento:

I - a íntegra do regulamento da competição;

II - as tabelas da competição, contendo as partidas que serão

realizadas, com especificação de sua data, local e horário;

III - o nome e as formas de contato do Ouvidor da Competição de

que trata o art. 6o;

IV - os borderôs completos das partidas;

V - a escalação dos árbitros imediatamente após sua definição; e

VI - a relação dos nomes dos torcedores impedidos de

comparecer ao local do evento desportivo.

§ 2o Os dados contidos nos itens V e VI também deverão ser

afixados ostensivamente em local visível, em caracteres

facilmente legíveis, do lado externo de todas as entradas do local

onde se realiza o evento esportivo.

§ 3o O juiz deve comunicar às entidades de que trata o caput

decisão judicial ou aceitação de proposta de transação penal ou

suspensão do processo que implique o impedimento do torcedor

de frequentar estádios desportivos.” (NR)

“Art. 6o .........................................................................

.............................................................................................

§ 4o O sítio da internet em que forem publicadas as informações

de que trata o § 1o do art. 5o conterá, também, as manifestações e

propostas do Ouvidor da Competição.

...................................................................................” (NR)

“Art. 9o É direito do torcedor que o regulamento, as tabelas da

competição e o nome do Ouvidor da Competição sejam divulgados

até 60 (sessenta) dias antes de seu início, na forma do § 1o do art.

5o.

.............................................................................................

§ 4o O regulamento definitivo da competição será divulgado, na

forma do § 1o do art. 5o, 45 (quarenta e cinco) dias antes de seu

início.

....................................................................................” (NR)

“Art. 12. A entidade responsável pela organização da competição

dará publicidade à súmula e aos relatórios da partida no sítio de

que trata o § 1o do art. 5o até as 14 (quatorze) horas do 3o

(terceiro) dia útil subsequente ao da realização da partida.” (NR)

“Art. 17. .......................................................................

§ 1o Os planos de ação de que trata o caput serão elaborados

pela entidade responsável pela organização da competição, com a

participação das entidades de prática desportiva que a disputarão

e dos órgãos responsáveis pela segurança pública, transporte e

demais contingências que possam ocorrer, das localidades em

que se realizarão as partidas da competição.

...................................................................................” (NR)

“Art. 18. Os estádios com capacidade superior a 10.000 (dez mil)

pessoas deverão manter central técnica de informações, com

infraestrutura suficiente para viabilizar o monitoramento por

imagem do público presente.” (NR)

“Art. 22. ........................................................................

.............................................................................................

§ 2o A emissão de ingressos e o acesso ao estádio nas primeira e

segunda divisões da principal competição nacional e nas partidas

finais das competições eliminatórias de âmbito nacional deverão

ser realizados por meio de sistema eletrônico que viabilize a

fiscalização e o controle da quantidade de público e do movimento

financeiro da partida.

§ 3o O disposto no § 2o não se aplica aos eventos esportivos

realizados em estádios com capacidade inferior a 10.000 (dez mil)

pessoas.” (NR)

“Art. 23. ........................................................…………..

.............................................................................................

§ 2o ................................................................................

.............................................................................................

III - tenham sido disponibilizados portões de acesso ao estádio em

número inferior ao recomendado pela autoridade pública.” (NR)

“Art. 25. O controle e a fiscalização do acesso do público ao

estádio com capacidade para mais de 10.000 (dez mil) pessoas

deverão contar com meio de monitoramento por imagem das

catracas, sem prejuízo do disposto no art. 18 desta Lei.” (NR)

“Art. 27. .......................................................................

Parágrafo único. O cumprimento do disposto neste artigo fica

dispensado na hipótese de evento esportivo realizado em estádio

com capacidade inferior a 10.000 (dez mil) pessoas.” (NR)

“Art. 35. ........................................................................

.............................................................................................

§ 2o As decisões de que trata o caput serão disponibilizadas no

sítio de que trata o § 1o do art. 5o.” (NR)

Art. 4o A Lei no 10.671, de 15 de maio de 2003, passa a vigorar acrescida dos seguintes

arts. 1o-A, 2o-A, 13-A, 31-A, 39-A, 39-B e 41-A, e do Capítulo XI-A, com os arts. 41-B, 41-C, 41-D,

41-E, 41-F e 41-G:

“Art. 1o-A. A prevenção da violência nos esportes é de

responsabilidade do poder público, das confederações,

federações, ligas, clubes, associações ou entidades esportivas,

entidades recreativas e associações de torcedores, inclusive de

seus respectivos dirigentes, bem como daqueles que, de qualquer

forma, promovem, organizam, coordenam ou participam dos

eventos esportivos.”

“Art. 2o-A. Considera-se torcida organizada, para os efeitos desta

Lei, a pessoa jurídica de direito privado ou existente de fato, que

se organize para o fim de torcer e apoiar entidade de prática

esportiva de qualquer natureza ou modalidade.

Parágrafo único. A torcida organizada deverá manter cadastro

atualizado de seus associados ou membros, o qual deverá conter,

pelo menos, as seguintes informações:

I - nome completo;

II - fotografia;

III - filiação;

IV - número do registro civil;

V - número do CPF;

VI - data de nascimento;

VII - estado civil;

VIII - profissão;

IX - endereço completo; e

X - escolaridade.”

“Art. 13-A. São condições de acesso e permanência do torcedor

no recinto esportivo, sem prejuízo de outras condições previstas

em lei:

I - estar na posse de ingresso válido;

II - não portar objetos, bebidas ou substâncias proibidas ou

suscetíveis de gerar ou possibilitar a prática de atos de violência;

III - consentir com a revista pessoal de prevenção e segurança;

IV - não portar ou ostentar cartazes, bandeiras, símbolos ou outros

sinais com mensagens ofensivas, inclusive de caráter racista ou

xenófobo;

V - não entoar cânticos discriminatórios, racistas ou xenófobos;

VI - não arremessar objetos, de qualquer natureza, no interior do

recinto esportivo;

VII - não portar ou utilizar fogos de artifício ou quaisquer outros

engenhos pirotécnicos ou produtores de efeitos análogos;

VIII - não incitar e não praticar atos de violência no estádio,

qualquer que seja a sua natureza; e

IX - não invadir e não incitar a invasão, de qualquer forma, da área

restrita aos competidores.

Parágrafo único. O não cumprimento das condições estabelecidas

neste artigo implicará a impossibilidade de ingresso do torcedor ao

recinto esportivo, ou, se for o caso, o seu afastamento imediato do

recinto, sem prejuízo de outras sanções administrativas, civis ou

penais eventualmente cabíveis.”

“Art. 31-A. É dever das entidades de administração do desporto

contratar seguro de vida e acidentes pessoais, tendo como

beneficiária a equipe de arbitragem, quando exclusivamente no

exercício dessa atividade.”

“Art. 39-A. A torcida organizada que, em evento esportivo,

promover tumulto; praticar ou incitar a violência; ou invadir local

restrito aos competidores, árbitros, fiscais, dirigentes,

organizadores ou jornalistas será impedida, assim como seus

associados ou membros, de comparecer a eventos esportivos pelo

prazo de até 3 (três) anos.”

“Art. 39-B. A torcida organizada responde civilmente, de forma

objetiva e solidária, pelos danos causados por qualquer dos seus

associados ou membros no local do evento esportivo, em suas

imediações ou no trajeto de ida e volta para o evento.”

“Art. 41-A. Os juizados do torcedor, órgãos da Justiça Ordinária

com competência cível e criminal, poderão ser criados pelos

Estados e pelo Distrito Federal para o processo, o julgamento e a

execução das causas decorrentes das atividades reguladas nesta

Lei.”

“CAPÍTULO XI-A

DOS CRIMES

‘Art. 41-B. Promover tumulto, praticar ou incitar a violência, ou

invadir local restrito aos competidores em eventos esportivos:

Pena - reclusão de 1 (um) a 2 (dois) anos e multa.

§ 1o Incorrerá nas mesmas penas o torcedor que:

I - promover tumulto, praticar ou incitar a violência num raio de

5.000 (cinco mil) metros ao redor do local de realização do evento

esportivo, ou durante o trajeto de ida e volta do local da realização

do evento;

II - portar, deter ou transportar, no interior do estádio, em suas

imediações ou no seu trajeto, em dia de realização de evento

esportivo, quaisquer instrumentos que possam servir para a

prática de violência.

§ 2o Na sentença penal condenatória, o juiz deverá converter a

pena de reclusão em pena impeditiva de comparecimento às

proximidades do estádio, bem como a qualquer local em que se

realize evento esportivo, pelo prazo de 3 (três) meses a 3 (três)

anos, de acordo com a gravidade da conduta, na hipótese de o

agente ser primário, ter bons antecedentes e não ter sido punido

anteriormente pela prática de condutas previstas neste artigo.

§ 3o A pena impeditiva de comparecimento às proximidades do

estádio, bem como a qualquer local em que se realize evento

esportivo, converter-se-á em privativa de liberdade quando ocorrer

o descumprimento injustificado da restrição imposta.

§ 4o Na conversão de pena prevista no § 2o, a sentença deverá

determinar, ainda, a obrigatoriedade suplementar de o agente

permanecer em estabelecimento indicado pelo juiz, no período

compreendido entre as 2 (duas) horas antecedentes e as 2 (duas)

horas posteriores à realização de partidas de entidade de prática

desportiva ou de competição determinada.

§ 5o Na hipótese de o representante do Ministério Público propor

aplicação da pena restritiva de direito prevista no art. 76 da Lei no

9.099, de 26 de setembro de 1995, o juiz aplicará a sanção

prevista no § 2o.’

‘Art. 41-C. Solicitar ou aceitar, para si ou para outrem, vantagem

ou promessa de vantagem patrimonial ou não patrimonial para

qualquer ato ou omissão destinado a alterar ou falsear o resultado

de competição esportiva:

Pena - reclusão de 2 (dois) a 6 (seis) anos e multa.’

‘Art. 41-D. Dar ou prometer vantagem patrimonial ou não

patrimonial com o fim de alterar ou falsear o resultado de uma

competição desportiva:

Pena - reclusão de 2 (dois) a 6 (seis) anos e multa.’

‘Art. 41-E. Fraudar, por qualquer meio, ou contribuir para que se

fraude, de qualquer forma, o resultado de competição esportiva:

Pena - reclusão de 2 (dois) a 6 (seis) anos e multa.’

‘Art. 41-F. Vender ingressos de evento esportivo, por preço

superior ao estampado no bilhete:

Pena - reclusão de 1 (um) a 2 (dois) anos e multa.’

‘Art. 41-G. Fornecer, desviar ou facilitar a distribuição de

ingressos para venda por preço superior ao estampado no bilhete:

Pena - reclusão de 2 (dois) a 4 (quatro) anos e multa.

Parágrafo único. A pena será aumentada de 1/3 (um terço) até a

metade se o agente for servidor público, dirigente ou funcionário

de entidade de prática desportiva, entidade responsável pela

organização da competição, empresa contratada para o processo

de emissão, distribuição e venda de ingressos ou torcida

organizada e se utilizar desta condição para os fins previstos neste

artigo.’”

Art. 5o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6o Revogam-se o § 2o do art. 14 e o art. 39 da Lei no 10.671, de 15 de maio de 2003.

Brasília, 27 de julho de 2010; 189o da Independência e 122o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto

Orlando Silva de Jesus Junior

Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.7.2010

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